CÂNCER DE INTESTINO PREOCUPA JOVENS E ADULTOS; CONHEÇA RISCOS E SINTOMAS

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  O Instituto Nacional de Câncer (Inca) estima, para o triênio de 2023 a 2025, mais de 45 mil casos de  câncer de intestino  por ano. De acordo com o Inca, são esperados cerca de 20 novos casos a cada 100 mil homens e de 21 a cada 100 mil mulheres. O câncer de intestino, também chamado de colorretal ou do  cólon e reto , abrange os tumores que se iniciam na parte do intestino grosso (cólon), no reto (final do intestino) e no ânus. Os sinais e sintomas mais comuns são: presença de sangue nas fezes, dor e cólica abdominal frequente com mais de 30 dias de duração, alteração no ritmo intestinal como diarreia ou constipação, emagrecimento rápido e não intencional, além de anemia, cansaço e fraqueza. O número de internações por câncer de intestino  aumentou 64% nos últimos dez anos , um resultado que preocupa especialistas de diferentes áreas. Alimentação influencia o risco de câncer de intestino O desenvolvimento do câncer de intestino tem forte impacto da alimentação. Dietas pobres em fibr

TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS É INCONSTITUCIONAL

 


O Supremo Tribunal Federal reafirmou a orientação pela qual a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, pelo que não se submete à cobrança de taxa. É, assim, inconstitucional a lei que prevê à cobrança de taxa de segurança para eventos. As taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal dirigida a um sujeito identificável, ou identificado, quer seja pelo poder de fiscalização, quer seja por um serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. Desse modo, as taxas não envolvem serviços de utilidade genérica, que aproveitam indistintamente toda a coletividade, não se podendo definir quanto cada uma das pessoas aproveitou ou fruiu daquele serviço. Os serviços gerais, prestados de forma ampla para toda a coletividade, não se submetem a taxas, devendo ser custeados por meio dos impostos arrecadados pelos entes públicos.

Nesse contexto, a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, pelo que não se sujeita à cobrança de taxas. Como a sua finalidade é a preservação da ordem pública e incolumidade pessoal e patrimonial (CF, art. 144), é dever do Estado atuar com seus próprios recursos, sem exigir contraprestação específica dos cidadãos para prestar esses serviços de segurança. Os serviços de policiamento ostensivo e investigativo, a cargo das polícias militar e civil dos Estados, prestados de forma geral e indistinta a toda coletividade, devem ser financiados por impostos e não por meio de taxas de segurança. 

Com base em tal fundamentação, o STF, de forma unânime, considerou inconstitucional a Lei do Distrito Federal que estabelecia a cobrança de taxa de segurança vinculada a eventos, os quais envolvem atividades prestadas pela Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Departamento de Trânsito, quando tais eventos tivessem fins lucrativos, mediante cobrança de ingressos, ou se destinassem à promoção de empresas privadas ou seus produtos (STF, Plenário, Adin 2692/DF, Rel. Min. Nunes Marques, por unanimidade, j. 30.09.22).

No voto do Ministro Relator, foram citados outros precedentes pelos quais o STF considerou que serviço de segurança pública, exercido pela polícia ostensiva e judiciária, para cobertura de eventos particulares, não constitui fato gerador de taxa pelo caráter indivisível e universal da atividade desenvolvida. Assim é que na ADIn 7.305, que questionava lei do Estado do Piauí, sob a Relatoria da Min. Carmen Lucia, considerou-se que a atividade de segurança pública deve ser remunerada por imposto, sendo inconstitucional a cobrança de taxa de segurança sobre eventos particulares. E que tal situação não se confunde com atividades específicas e divisíveis, atribuídas a órgãos de segurança pública, as quais podem ser objeto de taxa, tais como a expedição de alvarás para funcionamento de estabelecimentos que fabriquem, transportem ou comercializem armas de fogo, munição, inflamáveis, ou produtos químicos, ou atestados de idoneidade para porte de arma de fogo ou tráfego de explosivo (STF, Plenário, ADIn 7.035/PI, Rel. Min. Carmen Lúcia, por unanimidade, j. 21.06.22). 

Foi citado também precedente pelo qual o STF suspendeu os efeitos de Lei do Estado do Pará, a qual criava taxa de segurança tendo como fato gerador o serviço ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo, prestados ou postos à disposição do contribuinte, por órgãos de segurança pública, exceto o departamento de trânsito. Isso porque a cobrança de taxa de segurança para eventos envolve atividade que somente pode ser sustentada por impostos, violando o art. 145, II, da Constituição Federal (STF, Plenário, ADIn 1942/PA, Rel. Min. Edson Fachin, por unanimidade, j. 18.12.2015). Neste precedente, também se reafirma que isso não obsta a cobrança de taxas por serviços prestados pela polícia, que não sejam de natureza geral e indivisível, tais como fornecimento de alvarás e certidões prestados pela polícia administrativa, atos relativos a academias de polícia e corpo de bombeiros, os quais não se confundem com os serviços gerais e indivisíveis de segurança pública, cuja cobrança de taxa viola o texto constitucional. 


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