CONSUMO DE ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS ESTÁ LIGADO A 57 MIL MORTES PRECOCES POR ANO NO BRASIL, DIZ PESQUISA

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  Foto: Freepik Uma nova pesquisa da Universidade de São Paulo (USP) revela o impacto dos alimentos ultra processados pela população. O resultado é de 57 mil mortes precoces todos os anos no Brasil. O número equivale a 10,5% das mortes precoces em adultos entre 30 e 69 anos no Brasil. O conceito de morte prematura por doenças crônicas não transmissíveis é definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) com a probabilidade de morrer entre 30 e 70 anos por causa de doenças cardiovasculares, câncer, diabetes e doenças respiratórias crônicas. A pesquisa também cita que o excesso de peso e a obesidade podem ser causados pela ingestão desses alimentos. A pesquisa levou em conta dados de mortalidade da população cedidos pelo IBGE. A nutricionista Angeli Golfetto explica que os ultra processados recebem aditivos no processo de industrialização para durarem mais nas prateleiras. Componentes químicos como nitrito e nitrato estão nos alimentos ultra processados e podem causar doenças. “Eles vão

SHOPPINGS DE NATAL DEVEM INFORMAR CLIENTES QUE NÃO PODE SER COBRADA MULTA POR PERDA DE TICKET DE ESTACIONAMENTO

 


Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN não acataram o pedido feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, contra o estabelecido no artigo 2º da Lei Municipal de Natal nº 6.697/2017, que determina aos estacionamentos de veículos, remunerados ou não pela prestação dos serviços, a afixação de placas que informem a proibição de cobrança de multa pela eventual perda do ‘ticket’ de estacionamento. Dentre os argumentos, a entidade alegou que tal norma gera inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria de Direito Civil de competência privativa da União.

A ABRASCE também argumentou, na medida cautelar para suspensão dos efeitos da Lei, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que a norma questionada viola o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e da concorrência, estando em dissonância com a Constituição Estadual (artigos 1º, 24 e 111). Contudo, os desembargadores consideraram a jurisprudência dos tribunais pátrios e da própria Corte potiguar.

“O art. 2º da Lei Municipal de Natal nº 6.697 está em vigor desde 18/09/2017 (60 dias depois da publicação), ao passo que a ação somente foi ajuizada em 30/01/2023, mais de 5 anos da vigência da norma questionada, o que denota a ausência de urgência, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, explica o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme a decisão, ao ser transcorrido lapso temporal significativo entre a edição da norma questionada e a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não há porque se falar na existência do ‘perigo na demora’ (que é o receio que a demora na decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado).

“Não demonstrado prejuízo efetivo decorrente da aplicação do diploma legal, a fim de atrair a intervenção imediata do Judiciário com a concessão de medida cautelar”, reforça o relator, ao destacar que não configurado um dos pressupostos necessários à concessão da cautelar pleiteada, é desnecessário o exame do outro requisito, ante a imprescindibilidade da concomitância de ambos para o deferimento da medida.

Justiça Potiguar 

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